O DIREITO DE REVISÃO DE DÍVIDAS RURAIS. PLANO COLLOR. AINDA DÁ TEMPO?

Constantemente somos consultados por produtores e trabalhadores rurais acerca da possibilidade de ainda poderem buscar a restituição destes valores pagos indevidamente aos bancos, diante do sucesso na defesa dos interesses de pessoas lesadas de forma grave, decorrente da conduta reprovável de algumas instituições bancárias, ao calcular o cobrar o valor destas operações realizadas entre as décadas de 1980 e 1990.

Recentemente, contabilizamos uma busca intensa de produtores rurais e trabalhadores do campo por informações acerca do direito de revisão de suas Cédulas Rurais emitidas naquele período, assim compreendidas as Cédulas Rurais Hipotecárias, Cédulas Rurais Pignoratícias, Notas Promissórias Rurais e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, de que trata a legislação especial a respeito do assunto[RMCT1] .

De antemão, informamos que ainda dá tempo de os produtores rurais receberam de volta o valor que pagaram indevidamente, por meio de outros instrumentos processuais. Mas o direito, todavia, não socorre a quem muito espera.

Esta busca intensa de informações a este profissional e sua equipe tem ocorrido notadamente em razão de os produtores terem sido contatadas por pessoas ou escritórios muitas vezes portando a documentação do produtor rural, possuindo até mesmo cópia de documentos privados, porém registrados, prometendo um direito que muitas vezes pode não existir.

Diante destas considerações preliminares, tomamos a iniciativa de publicar este texto que espero seja útil ao produtor rural.

O direito à restituição ou recebimento de valor pago indevidamente às instituições financeiras poderia ter sido buscado por meio de ação judicial individual, com  as quais este profissional conseguiu a condenação de instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes, na ordem de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o desembolso forçado e contrário à Lei, acrescida esta indenização de caráter variável de juros de 0,5% a 1% ao mês, observado o marco de vigência do Novo Código Civil[RMCT2] . Ajuizamos estas ações até o dia 30.03.2010, data em que o direito de agir, com estes objetivos, prescreveu.

Portanto, afora a correção monetária nossos clientes e parceiros obtiveram uma rentabilidade no primeiro ano (1990) de mais de 2,616% ao mês, aumentando-se de forma progressiva a cada mês, devido à capitalização da alíquota indenizatória, afora variação da correção monetária atrelada ao INPC, para as ações judiciais julgadas pela justiça paulista.

Assim, além da restituição atualizada do valor pago, nossos clientes obtiveram uma rentabilidade de rara oportunidade oferecida no mercado financeiro desde 1990, expressando satisfação máxima com êxito no reconhecimento de direito e – mais – dos reflexos obtidos em decorrência do dano e da clareza hialina de informações acerca do andamento de seus processos e das contas apresentadas quando do recebimento dos valores.

Afinal, todo produtor rural é empresário e, portanto, trabalha com capital, cuja supressão é causa de gravíssimos danos decorrentes de lucros cessantes, por impossibilidade de manutenção e progressão econômica de suas atividades. Muito tiveram que se desfazer de seu patrimônio o qual, na maioria dos casos, era a base de suas atividades agrícolas: a terra.

Agora, o pedido judicial somente poderá ser promovido diretamente contra o Banco do Brasil S.A., ou indiretamente  contra o Banco Central do Brasil – BCB , para a hipótese de as dívidas rurais terem sido contraídas perante outras instituições financeiras que não àquela.

Assim, o produtor rural que tenha contraído dívida rural para custeio rural de qualquer natureza, ou até mesmo renegociação de dívidas rurais, cuja emissão de qualquer destes documentos seja anterior a março de 1990, com vencimento posterior a esta data, pode ter o direito de receber valores expressivos. Renegociações, acordos ou transações realizadas por meio de aditivos, escritura pública ou contrato também podem ser revistas.

A Diferença a receber são expressivos 43,04% do valor da dívida paga, o que tem de fato chamado a atenção daqueles produtores que se submeteram a este maléfico regime, cuja cobrança foi declarada ilícita pela Justiça em sua mais alta Corte de interpretação acerca da legislação federal, o nosso respeitável STJ (Superior Tribunal de Justiça), Tribunal sob a Presidência atual do saudoso e renomado jurista, Ministro Humberto Martins[1].

Entretanto, o reconhecimento do direito à devolução destes valores não é recente na justiça brasileira, apenas com divergência insignificante no TJSP manifestada pela 22ª Câmara de Direito Privado em ação promovida por nosso escritório, divergência que foi reformada por Recurso Especial interposto por este profissional, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.[2]

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou pela sua incompetência constitucional para julgar a Matéria, conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, ao entender que a matéria não está sujeita aos Temas 284 e 285, daquela Suprema Corte, que trata de correção monetária decorrente do Plano Collor, especificamente aplicada em cadernetas de poupança.

Mas não se engane. Nem todos os produtores rurais que contraíram dívidas rurais naquela época tem o direito à restituição do indébito. Cada caso deve ser analisado minunciosamente, notadamente os documentos a que se referem as dívidas e suas renegociações, conforme o caso.

Não se preocupe se você perdeu seus extratos, boletos de pagamento e a própria cédula. Parte de seus documentos podem ser obtidos por outros meios, inclusive através do Poder Judiciário, através de mecanismos manejados por profissionais qualificados e íntimos com o assunto.

A perda da condição de produtor rural é irrelevante e não constitui impedimento para o ingresso da medida judicial.

O distância do local da safra ou a da agência bancária que recebeu os valores e o domicílio do produtor rural pouco importam e não constituem óbice algum para a busca do direito.

Atualmente uma gama de atos são realizados sob forma digital; os registros estão sendo digitalizados e, principalmente, os processos judiciais estão sendo conduzidos sob forma eletrônica, sendo instaurados, acompanhados e impulsionados pelos profissionais onde quer que estejam ou possuem sede de seu escritório.

Fique tranquilo. Este tipo de medida processual, para reaver estes valores, não requer designação de audiência, oitiva de testemunhas, interrogatórios ou depoimentos do titular do direito, tampouco do réu.

Cuidado. Muitos oportunistas estão se aventurando, por enxergarem de forma míope a documentação do produtor rural, concluindo incorretamente pela existência de um direito e, mais, apresentando cálculos atrativos e esperançosos, sem qualquer fundamento, quer para persuadir as pessoas humildes, quer para pedirem ao Judiciário o reconhecimento de algo que não existe ou, existente, de algo muito além daquilo que realmente lhe possa ser devido, acreditando que o real assoberbamento da justiça lhes beneficie.

Fique atento. O termômetro da dedicação profissional começa pelo respeito, que tem como núcleo duro o prazer em recebê-lo pessoalmente em seu escritório, mesmo por teleconferência; embora não sejamos adeptos desta modalidade, necessária diante da evolução positiva da crise sanitária mundial.

A Lei, todavia, prevê consequências gravíssimas para atos de imprudência[3] e até mesmo de improbidade processual e quem sofre estas consequências são, na maioria esmagadora dos casos, o titular do pedido e não o profissional. Em qualquer plano de justiça, a atuação tem que se dar dentro das quatro linhas da constituição, da lei. E mais: com responsabilidade e ética. Quando estes valores são respeitados a justiça pode demorar, mas não falhará.

Paguei a dívida cm excesso. O que devo fazer? Procurar com urgência um profissional qualificado. A busca do direito e a luta pelo recebimento do que se pagou a maior requer cautela cirúrgica do profissional contratado, preferencialmente com  conhecimento profícuo da legislação processual civil e bancária que vigora no país, face às nuances legislativas e aos comportamentos muitas vezes ímprobos por parte de algumas instituições financeiras, a exigir investigação, inclusive policial, de documentos bancários apresentados com especificidade técnica de suas características ao tempo de sua emissão, mediante questionamento com instrumentos processuais adequados e, principalmente, com altivez.

Respeitados os entendimentos contrários, notadamente advindos de quem não quer restituir os valores aos nossos dignos produtores rurais, o direito não guarda relação alguma com o direito dos poupadores, não obstante o fomento da agricultura se dê, em parte, com recursos da caderneta de poupança.

Esta matéria, dentre outras que serão publicadas, é uma reivindicação a este advogado, de quem não teve informações claras acerca de seu direito à repetição do indébito, a qual envolve conhecimento e experiência em Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Bancário e Direito Agrário, bem como de profissional que possuem banco de dados processuais e diversos casos paradigmas, os quais reforçarão probabilidade de ganho da causa.

Como é possível notar em diversos artigos jurídicos, a explicação técnica, próprio da Ciência Jurídica, acaba por construir um muro entre o cidadão comum e o Poder Judiciário. É com este intuito que procuramos em nossos textos utilizar ao máximo da comunicação cotidiana. Esta preocupação, inclusive, foi causa de mudança da legislação processual civil[RMCT3] , inclusive para considerar nulas as sentenças contendo conceitos jurídicos indeterminados e incompreensíveis ao público destinatário da proteção judiciária.

Assim, procuraremos nestas e em outras publicações aproximar o Direito a quem ele verdadeiramente é destinado: ao povo.

Ainda possui dúvidas. Contate-nos. Estaremos à disposição para esclarecimentos. Artigo Rafael M. Cassebe Tóffoli – OAB/SP 213.970.


[1] Ministro Doutor Humberto Eustáquio Soares Martins, anterior Promotor de Justiça Adjunto, Advogado renomado em Alagoas, posteriormente Desembargador do TJAL, preenchendo a vaga do STJ pelo Quinto Constitucional.

[2] STJ – AREsp n. 1.528 […], j. 17.10.2017. Dados preservados por sigilo profissional

[3] “A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.” (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009; AgRg no REsp 379.894/SP, Rel. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 1019316/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro  ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003; REsp 1023858/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 05/02/2010, in site oficial do STJ www.stj.jus.br).


 [RMCT1]Abrir link com Decreto Lei 167/67, sitio Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0167.htm

 [RMCT2]Fazer link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

 [RMCT3]Fazer link com a Lei Federal n. 13.105/2015, planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm